Acórdão 0001230-08.2025.5.20.0006
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO - PROGRESSÃO DE CARREIRA - ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO - INCIDÊNCIA DE NOVAS REGRAS PARA CONTRATOS EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA - ART. 468, DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As disposições regulamentares que instituem critérios para a progressão funcional integram o patrimônio jurídico do empregado desde a admissão, aderindo definitivamente ao contrato de trabalho. A substituição de normativos internos que agravem os requisitos para promoção ou reduzam benefícios financeiros configura alteração contratual lesiva, sendo ineficaz em face de trabalhadores admitidos sob a égide da regra anterior, nos termos do art. 468, da CLT. Verificada a tentativa de aplicação de critérios restritivos de normas supervenientes ao contrato do Reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à aplicação do regramento originário. Recurso Ordinário a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE - TEMA 21 - DEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. O TST, em sessão do Tribunal Pleno de 16/12/2024, fixou a seguinte tese: "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (TEMA 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084)". Recurso improvido.
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