Acórdão 0000422-97.2011.5.20.0004
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Em razão de a Sentença proferida na fase de cognição ter sido líquida, não havendo, na oportunidade do Recurso Ordinário interposto, qualquer impugnação referente à feitura das contas de liquidação relativamente à limitação do período de apuração das horas extraordinárias, somente trazida na execução, e, ainda, conforme constou no Acórdão de ID b343a77, tais insurgimentos ferem a coisa julgada, mostrando-se mais uma vez descabido o presente insurgimento, configurando-se preclusa a irresignação da Reclamada, ora Agravante, devendo-se, assim, ser mantida a Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Por fim, registro que o presente Apelo mostra-se estritamente procrastinatório, desde que vislumbra-se a intenção da Agravante em procrastinar o Feito, reconhece-se que a mesma se opôs maliciosamente à Execução, empregando ardil e meio artificioso, justamente a hipótese do artigo 774, inciso II, do CPC, assim, com arrimo no parágrafo único do citado artigo, cabe condenar a Executada no pagamento da multa de 5% do valor atualizado do débito em Execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.
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