Acórdão 1002198-36.2025.5.02.0066
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Turma
- Relator(a):
- ADRIANA PRADO LIMA
Íntegra da ementa.
JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS. Defere-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza apresentada. A condenação ao pagamento de custas decorrente do arquivamento da reclamação, nos termos do § 2º do art. 844 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é devida quando não há comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência do reclamante à audiência no prazo de quinze dias, sendo o pagamento das custas condição para a propositura de nova demanda, conforme § 3º do mesmo artigo. Não tendo o Reclamante apresentado justificativa para a sua ausência, a condenação ao pagamento de custas deve ser mantida. Recurso parcialmente provido.
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