Acórdão 1001774-65.2025.5.02.0204
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Turma
- Relator(a):
- ADRIANA PRADO LIMA
Íntegra da ementa.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PROVA. Verifica-se haver um diferencial entre as atividades da reclamante e do caixa/escriturário, até porque a obreira era responsável por equipes de caixas, sendo, portanto, hierarquicamente superior aos demais empregados da ré, de modo que a fidúcia depositada em sua pessoa era diferenciada. De se ressaltar que o cargo de confiança bancário inserido no § 2º do artigo 224 da CLT não exige amplos poderes de gestão, mando, fiscalização ou a existência de subordinados, como aquele previsto no artigo 62, II, da CLT, mas tão somente um plus de fidúcia além daquele que é inerente ao bancário comum (caixa/escriturário). Recurso da reclamada a que se dá provimento nesse particular.
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