Acórdão 1000490-89.2025.5.02.0311
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Turma
- Relator(a):
- ADRIANA PRADO LIMA
Íntegra da ementa.
COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. A configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 337, §2º, do CPC, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas, os períodos contratuais discutidos e as empresas tomadoras dos serviços são distintos, o que descaracteriza a identidade de causa de pedir e de pedidos. A quitação de períodos específicos decorrente de acordo judicial em processo anterior não impede a discussão de relação contratual autônoma em demanda posterior, afastando-se, assim, a configuração de coisa julgada.
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