Acórdão 0011233-69.2024.5.18.0052
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA
- Relator(a):
- PAULO PIMENTA
Íntegra da ementa.
"EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (TRT18, AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 23/02/2021)
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