Acórdão 0010022-63.2022.5.18.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA
- Relator(a):
- PAULO PIMENTA
Íntegra da ementa.
EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Havendo inadimplemento da devedora, a execução é direcionada imediatamente em face da responsável subsidiária, não sendo necessária a tentativa de se buscar, antes, o cumprimento da obrigação por meio do patrimônio particular dos sócios da responsável principal, seja porque a responsabilidade destes é também subsidiária e, portanto, solidária em relação à da tomadora de serviços, seja porque a natureza do crédito trabalhista demanda agilidade em sua satisfação, impondo ao responsável subsidiário os riscos e ônus próprios da execução em face dos coobrigados.
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