Acórdão 0001690-61.2025.5.18.0002
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE PERCURSO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) acidente de percurso; ii) garantia provisória de emprego e (iii) indenização do período de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente sofrido pela reclamante não é de percurso porque ocorreu dentro das dependências da reclamada e não em vias públicas no trajeto entre a residência e o local de trabalho. 4. Inexistindo acidente de percurso, são indevidos os pedidos que dele decorrem. Recurso desprovido. 5. Ainda que examinado sob o prisma de acidente de trabalho típico, o pleito de estabilidade não prosperaria porque os fatos narrados não evidenciaram nexo entre o acidente e a execução do labor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "O acidente sofrido pelo trabalhador dentro das dependências do empregador não se equipara ao acidente de percurso previsto no art. 21, IV, 'd', da Lei n. 8.213/1991". __________ Dispositivos relevantes citados : Lei: 8.213/1991, art. 21, IV, "d".
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