Acórdão · TRT18

Acórdão 0001663-75.2025.5.18.0003

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) limitação temporal da responsabilidade subsidiária; (ii) danos morais e (iii) multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é limitada ao período em que se beneficiou da forma de trabalho do reclamante, nos termos do art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974. Recurso provido. 4. O inadimplemento salarial contumaz implica dano moral "in re ipsa". Recurso desprovido. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas objeto da condenação, incluindo as de natureza processual como a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento : "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, nos termos do art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974". __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: art. 477, § 8º; Lei: 6.019/1974, art. 5-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada : TST: RRAg-0020844-10.2020.5.04.0009; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).

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