Acórdão · TRT18

Acórdão 0001545-63.2025.5.18.0015

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INÉPCIA. CERCEAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos por ele formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) inépcia da petição inicial; (ii) cerceamento do direito de defesa; (iii) gratuidade de justiça; (iv) jornada; (v) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos relativos à jornada são certos e determinados, não havendo falar em inépcia da petição inicial. Recurso da reclamada desprovido. 4. O indeferimento da oitiva do autor em audiência não configura cerceamento de defesa, consoante a jurisprudência consolidada do TST. Recurso da reclamada desprovido, com ressalva de entendimento. 5. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante não foi infirmada. Recurso da reclamada desprovido. 6. Não há prova de supressão do intervalo intrajornada e de sobreaviso. Recurso do reclamante desprovido. 7. Observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), é adequado o percentual de 10% fixado na origem em favor do reclamante a título de honorários sucumbenciais. Recurso do reclamante desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : "Na fixação do percentual de honorários sucumbenciais o juiz deve considerar não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa (CLT, art. 791-A, § 2º)." __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: art. 791-A. Jurisprudência relevante citada : TST: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).

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