Acórdão 0001538-86.2025.5.18.0010
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o direito à gratificação de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma coletiva assegura o direito à gratificação postulada para os empregados que estejam no "efetivo exercício da função", o que não é o caso da reclamante, conforme provado nos autos. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "O empregado que não exerce efetivamente a função descrita na norma coletiva que instituiu a gratificação não tem direito ao recebimento da parcela." __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: art. 852-I.
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