Acórdão 0001375-80.2025.5.18.0051
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a responsabilidade subsidiária da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos revelou que o reclamante nunca prestou serviços em favor da segunda reclamada, razão porque não há falar em responsabilidade subsidiária da recorrente. Recurso provido. 4. Diante de sua sucumbência, o reclamante é responsável pelo pagamento de honorários em favor dos advogados da segunda reclamada. Dou parcial provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento : "A empresa contratante não é subsidiariamente responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado da prestadora que nunca lhe prestou serviços". __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: arts. 791-A, § 2º e 852-I; Lei: 6.019/1974: art. 5-A, § 5º.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.