Acórdão · TRT18

Acórdão 0001343-98.2025.5.18.0011

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUCESSÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo primeiro reclamado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) responsabilidade subsidiária; (ii) gratuidade de justiça; (iii) isenção de contribuições previdenciárias; (iv) efeito suspensivo ao recurso do primeiro reclamado; (v) sucessão trabalhista; (vi) multa do art. 467 da CLT e (vii) multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova de que o ente público tomou ciência das irregularidades e permaneceu inerte. Recurso do reclamante desprovido. 4. O primeiro reclamado, pessoa jurídica, não provou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Recurso do reclamante provido. 5. A Justiça do Trabalho não é competente para conceder, contar ou executar as contribuições devidas pelas entidades beneficentes. Recurso do reclamante desprovido. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário não foi acolhido por ausência dos requisitos legais, quais sejam, risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Recurso do primeiro reclamado desprovido. 7. A sucessão empresarial não restou configurada, porque não houve transferência da unidade econômico-produtiva, mas sim o encerramento de um contrato de gestão e a assunção das atividades por um novo contratado. Recurso do primeiro reclamado desprovido. 8. A multa do art. 467 da CLT foi afastada em razão da controvérsia estabelecida quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias. Recurso do primeiro reclamado provido. 9. A multa do art. 477 da CLT foi mantida, porque os riscos da atividade econômica são do empregador e o pagamento das verbas rescisórias não ocorreu no prazo legal. Recurso do primeiro reclamado desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recurso ordinário do primeiro reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento : " 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (RE 1.298.647, Tema 1.118, 1, STF)" __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º, e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada : STF: ADC 16, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST: SUM-463, SUM-414, RRAg-101414-44.2017.5.01.0082; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).

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