Acórdão 0001057-88.2025.5.18.0054
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
E menta: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não esteve exposta ao agente insalubre ruído, sendo irrelevante, portanto, perquirir acerca da validade dos protetores auriculares. Recurso desprovido. 4. É indevido o adicional de insalubridade porque o perito constatou que não havia contato com agente químico nocivo à saúde. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." (TST, SUM-80) _________ Dispositivos relevantes citados: Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
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