Acórdão 0000946-51.2025.5.18.0104
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍNCULO DE EMPREGO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de vínculo empregatício entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389) não se aplica ao caso dos autos porque não há prova de que tenha havido entre as partes a chamada "pejotização", nem que tenha ocorrido a celebração de qualquer outra espécie de contrato de natureza civil. 4. A prova oral evidenciou que o autor tinha autonomia para a prestação de serviços em favor da reclamada. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038)." __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: art. 818. Jurisprudência relevante citada : STF: ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).
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