Acórdão 0000936-07.2025.5.18.0201
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que rejeitou os pedidos de pagamento do benefício social familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) validade de cláusula que estabelece o benefício social familiar; (ii) multa convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício social familiar é devido, considerando a validade da cláusula convencional que o estabelece, em conformidade com o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24). Recurso provido em parte. 4. Rejeitado o pedido de condenação da ré em multas convencionais, porque o sindicato autor não é a parte prejudicada com o descumprimento das obrigações. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento : "É válida a norma coletiva que estabelece a obrigação de pagar Benefício Social Familiar". __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: art. 791-A; CPC: 927, III. Jurisprudência relevante citada : STJ: SUM-410; TST: SUM-414 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TRT18: IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) e IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).
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