Acórdão 0000925-75.2025.5.18.0007
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos por ele formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) limitação da condenação ao pleiteado; (ii) jornada; (iii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial. Recurso desprovido, com ressalva do Relator. 4. Não há prova de labor em sobrejornada. Recurso desprovido. 5. Observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), é adequado o percentual de 10% fixado na origem em favor do reclamante a título de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento : "Na fixação do percentual de honorários sucumbenciais o juiz deve considerar não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa (CLT, art. 791-A, § 2º)." __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: arts. 74, § 2º, 791-A e 818, I. Jurisprudência relevante citada : TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).
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