Acórdão 0000757-76.2025.5.18.0103
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EPI. INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. DOENÇA OCUPACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) limitação da condenação aos valores dos pedidos; (ii) adicional de insalubridade por ruído, diante do fornecimento de EPI; (iii) pagamento da quarta pausa térmica e regularidade das demais; (iv) diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno; (v) gratuidade de justiça; (vi) valor dos honorários periciais; (vii) nulidade do banco de horas em atividade insalubre; (viii) reconhecimento de doença ocupacional e nexo causal; e (ix) honorários advocatícios sucumbenciais e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme entendimento majoritário desta Turma. Ressalva de entendimento do relator. Recurso da reclamada provido. 4. O fornecimento de EPI foi insuficiente para neutralizar a exposição do reclamante ao agente ruído, mantida a condenação ao adicional de insalubridade. Recurso da reclamada desprovido. 5. O reclamante não provou a irregularidade na concessão das pausas térmicas, tampouco demonstrou a necessidade de uma quarta pausa. Recurso da reclamada provido e recurso do reclamante desprovido. 6. Não há diferenças de horas extras a serem pagas em razão da integração do adicional noturno porque o reclamante não demonstrou eventuais diferenças por meio de cálculos relativos a todas as parcelas relevantes, a exemplo da rubrica 1873. Recurso da reclamada provido. 7. O reclamante faz jus à gratuidade de justiça porque sua remuneração é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recurso do reclamante desprovido. 8. O valor arbitrado para os honorários periciais está em consonância com a prática desta Turma, não sendo aplicável o limite estabelecido pelo CSJT por não ser a reclamada beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso da reclamada desprovido. 9. O banco de horas instituído em norma coletiva é válido durante a vigência dos ACTs, mesmo em atividade insalubre, conforme art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso do reclamante desprovido quanto a este ponto. 10. O laudo pericial afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborais e o reclamante protestou pela nulidade da prova no momento inoportuno. 11. Majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10%, considerando os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento : "Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos (Tema 21 do TST)." __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988: art. 7º, XXII; OIT: C-95: art. 14; CLT: arts. 60, 253, 611-A, 790-B, § 1º, 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TST: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221; IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Ag-ED-AIRR-661-34.2015.5.05.0019; TRT18: ROT-0011601-75.2024.5.18.0053; ROT-0011293-51.2022.5.18.0104 e IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.