Acórdão · TRT18

Acórdão 0000530-23.2025.5.18.0221

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que acolheu em parte os pedidos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) desconsideração da personalidade jurídica, (ii) termo inicial do vínculo de emprego, (iii) dano moral e (iv) horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica por obrigações trabalhistas não está limitada aos casos de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito. Recurso ordinário desprovido. 4. Os reclamados admitiram a prestação dos serviços e fundamento da defesa não prospera porque a anotação da CTPS é norma de ordem pública e obrigação legal do empregador, não podendo ser derrogada pela vontade das partes, sendo irrelevante eventual pedido do empregado em sentido contrário. Recurso ordinário desprovido. 5. A prova dos autos revelou o atraso de 10 dias no pagamento dos salários e a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ofende a dignidade do trabalhador. Recurso ordinário desprovido. 6. A documentação exibida pelos reclamados não registra tempo de trabalho do reclamante com o motor desligado, nem as pausas e intervalos. Recurso ordinário desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "O motorista profissional empregado tem direito a 'ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador'." __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: arts. 8º, §1º, 477, §8º e 855-A; CPC: art. 134 e CDC: art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citad a: TST: ARR-3148-91.2014.5.05.0251; e ARR-11204-40.2016.5.03.0012; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000.

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