Acórdão · TRT13

Acórdão 0001651-05.2025.5.13.0002

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual do trabalho. Recurso ordinário. Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica. Ausência de comprovação do preparo recursal. Deserção. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos. A recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a exclusão de penalidades e ajustes quanto ao FGTS. Após indeferimento monocrático da gratuidade, foi intimada para comprovar o preparo recursal, permanecendo inerte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação documental de insuficiência financeira; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, enseja a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se satisfazendo com alegações genéricas de crise financeira. 4. A ausência de documentos contábeis e financeiros idôneos impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica da empresa. 5. O indeferimento da gratuidade impõe à parte o dever de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado. 6. A inércia da recorrente, mesmo após regular notificação, caracteriza a ausência de preparo recursal. 7. A falta de preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, conduzindo ao não conhecimento do recurso por deserção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante prova robusta de sua incapacidade financeira. 2. A mera alegação de crise econômica, desacompanhada de documentação idônea, não autoriza o deferimento do benefício. 3. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação específica, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: N/a

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