Acórdão 0001094-25.2025.5.13.0032
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
Ementa. Direito do trabalho. Embargos de declaração. Contradições inexistentes. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em saber se há contradição na decisão proferida ao analisar a questão relativa à dedução de valores supostamente pagos a título de verbas rescisórias. III. Razões de decidir 3. A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração opostos pela empresa reclamada desprovidos. Tese de julgamento : "A omissão na decisão configura-se quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre algum pedido ou argumentação relevante sustentada pelas partes e indispensável ao deslinde da lide, enquanto a contradição ocorre quando há incoerências nas razões de decidir do magistrado". ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.002; CLT, 897-A. Jurisprudência relevante citada : n/a.
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