Acórdão · TRT13

Acórdão 0001046-62.2025.5.13.0001

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Jornada 24x72. Horas extras noturnas. Intervalo intrajornada pré-assinalado. Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Contato habitual com pacientes infectocontagiosos. Grau máximo. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras noturnas e diferenças de adicional de insalubridade, em demanda na qual se pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da hora ficta noturna e a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, em razão de atividades exercidas como técnica de enfermagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna, diante da alegada supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato com agentes biológicos infectocontagiosos. III. Razões de decidir 3. A legislação trabalhista admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, não sendo exigido o registro diário do efetivo gozo. 4. A pré-assinalação regular do intervalo transfere à parte autora o ônus de demonstrar sua supressão ou fruição parcial, do qual não se desincumbe na ausência de prova testemunhal ou documental robusta. 5. A dedução do intervalo intrajornada da jornada apurada, aliada à validade dos registros de ponto, afasta a existência de labor extraordinário, mesmo considerada a hora ficta noturna. 6. O adicional de insalubridade em grau máximo exige a comprovação de contato habitual ou intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 7. A jurisprudência do TST reconhece que o contato habitual ou intermitente com pacientes infectocontagiosos enseja o adicional em grau máximo, ainda que não ocorra exclusivamente em área de isolamento. 8. O laudo pericial possui valor probante relevante e, ao constatar o contato permanente da reclamante com pacientes infectocontagiosos e seus objetos não esterilizados, fundamenta o enquadramento em grau máximo de insalubridade. 9. A prova técnica prevalece diante da ausência de elementos capazes de infirmá-la, impondo a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida e transfere ao empregado o ônus de provar sua não fruição. 2. A ausência de prova da supressão do intervalo afasta o direito a horas extras, ainda que considerada a hora ficta noturna. 3. O contato habitual ou intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos assegura o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não restrito a área de isolamento. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, §§ 1º, 4º e 5º; 74, §2º; 190; 790-B; CPC, art. 375; NR-15, Anexo 14; CF/1988, art. 7º, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, II; Súmula nº 47; OJ-SDI1-388; STF, Súmula Vinculante nº 4; TST, AIRR-0010775-85.2022.5.03.0037, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2025; TST, RR-0000348-76.2023.5.12.0026, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2025.

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