Acórdão 0000957-40.2025.5.13.0033
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito do trabalho e processual do trabalho. Recurso ordinário. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Deserção. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do ente público e parcialmente procedentes os pleitos trabalhistas, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e ao recolhimento do FGTS com multa de 40%, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, afasta a incidência das multas legais e questiona a forma de recolhimento do FGTS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação documental de sua hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferido o benefício, acarreta a deserção do recurso ordinário. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldades financeiras. 4. A ausência de documentos contábeis e financeiros idôneos impede a verificação da alegada crise econômica, inviabilizando o deferimento do benefício. 5. O indeferimento da gratuidade impõe à recorrente o dever de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo assinalado. 6. A inércia da recorrente quanto à comprovação do preparo recursal configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação efetiva de sua incapacidade financeira. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade judiciária, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: N/a
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