Acórdão · TRT13

Acórdão 0000757-75.2025.5.13.0019

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. Direito do trabalho. Recurso do reclamante. Negativa de prestação jurisdicional. Chamamento ao processo após abertura de audiência de instrução. Preclusão. Limitação da condenação ao valor apresentação na petição inicial. Afastamento. Recurso da reclamada. Horas extras. Controles de ponto. Manipulação comprovada. Pagamento de verba salarial extra-folha. Comprovação. Recurso desprovido. I. C aso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada contra a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras e dos reflexos do salário pago extra-folha. II. Questão em discussão 2. No recurso do reclamante, as questões centrais consistem em saber se: (i) é possível o chamamento ao processo de empresa não cadastrada pela parte autora na distribuição da petição inicial; (ii) os valores indicados na petição inicial são limitadores ao montante condenatório. 3. No recurso da reclamada, são duas as principais questões levantadas: (i) se houve o pagamento de salário extra-folha; (ii) a desincumbência do ônus da empresa em matéria relativa à jornada de trabalho, considerando a apresentação de controles de frequência. III. Razões de decidir 4. No processo do trabalho, embora haja simplicidade e informalidade, não se afasta a incidência da preclusão. O saneamento de irregularidades pelas partes não pode ser estendido ad aeternum , devendo o fazer na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, o reclamante já teve diversas oportunidades para regularizar o polo passivo antes da audiência de instrução, a exemplo da audiência inaugural e da impugnação à contestação. O chamamento ao processo da outra empresa nesse momento implicaria necessidade de nova citação, reabertura da instrução, possibilidade de nova produção de provas e violação ao contraditório e à ampla defesa da parte que entraria, considerando que já foi produzida prova testemunhal sem sua participação. 5. Os valores dos pedidos indicados na exordial, no presente caso, tiveram o fito apenas de atender ao disposto no artigo 840, §1°, da CLT e possibilitar a determinação do rito processual a ser adotado, não restringindo o direito do autor ao seu montante, nem limitando a liquidação, por terem um caráter meramente estimativo. 6. A reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório relativo à jornada de trabalho do reclamante, considerando que apresentou controles de frequência inválidos como meio de prova, considerando a existência de manipulação dos cartões de ponto, conforme relatado pela testemunha ouvida nos autos. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos. 7. Da análise do conjunto probatório, identifica-se que a reclamada realizava o pagamento de verbas salariais extra-folha, razão pela qual deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos seus reflexos nas verbas de natureza salarial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. 9. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Teses de julgamentos : "1. O saneamento de irregularidades pelas partes não pode ser estendido ad aeternum , devendo a parte interessada o fazer na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão; 2. Incumbe a empresa o ônus de apresentar os cartões de ponto válidos do empregado; 3. Os valores dos pedidos indicados na exordial quando estipulados por mera estimativa não limitam o montante condenatório; 4. O pagamento de verbas de natureza salarial extra-folha deve incidir nas demais parcelas salariais". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818 e 840; CPC, arts. 321 e 357 do CPC; Lei nº 11.419/2006; Resolução CNJ n. 185/2013 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 263 do TST.

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