Acórdão 0000585-68.2023.5.13.0031
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão circunscritas à existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022, situações não configuradas no presente caso. CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. MULTA. Restando comprovado que a embargante atuou com o franco intuito de procrastinar a conclusão do feito, inclusive apresentando alegação que destoa da verdade dos autos, devida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC
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