Acórdão 0000562-43.2022.5.13.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
Ementa . Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Execução trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico. Fraude à execução. Nulidade de citação. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, que questiona a sua citação, legitimidade para responder pela dívida, a existência de grupo econômico e a constitucionalidade do redirecionamento com base no Tema 1.232 do STF. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação; (ii) estabelecer se a inclusão da agravante no polo passivo foi legítima, considerando a existência de grupo econômico e fraude à execução; (iii) determinar se houve violação ao Tema 1.232 do STF; (iv) verificar se houve esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal. III. Razões de decidir 3. A citação da agravante foi realizada por Oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõem os artigos 880 da CLT e 247 e seguintes do CPC, de modo que não há que se falar em nulidade. 4. A inclusão da agravante no polo passivo se deu com base no abuso da personalidade jurídica com o objetivo de fraudar a execução, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. 5. O redirecionamento da execução para a agravante se ampara na exceção prevista no Tema 1.232 do STF, que permite o redirecionamento em casos de abuso da personalidade jurídica. 6. A execução demonstrou reiteradas tentativas de satisfação do crédito contra o devedor principal, tendo sido esgotados os meios para satisfazer a dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada por Oficial de Justiça é válida, conforme os artigos 880 da CLT e 247 do CPC. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível em casos de abuso, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. O redirecionamento da execução é possível em casos de abuso da personalidade jurídica, conforme a exceção prevista no Tema 1.232 do STF. 4. Consideram-se esgotados os meios de execução quando há reiteradas tentativas de satisfazer o crédito contra o devedor principal. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 880; CPC, arts. 50, 247 e seguintes, 855-A, 133 a 137, 189 e 769; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232.
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