Acórdão 0000067-57.2026.5.13.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
Ementa: D ireito do trabalho. Recurso ordinário. Motorista de aplicativo. Natureza da relação jurídica. Incompetência material. Rejeição. Inexistência de vínculo de emprego. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela demandada contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; (ii) estabelecer a existência ou não de vínculo empregatício entre o motorista e a empresa de aplicativo, analisando os elementos caracterizadores da relação de emprego à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência.o. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas oriundas de relações de trabalho lato sensu , nos termos do art. 114, I, da CF/1988, mesmo quando a existência de vínculo empregatício é controvertida. 4. A análise da prova demonstra ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício. O motorista possuía ampla autonomia para definir horários, rotas e dias de trabalho, arcando com suas despesas e sem garantia de remuneração mínima. 5. A empresa atua como plataforma de intermediação entre motoristas e passageiros, sem exercer controle direto sobre a prestação de serviços. Eventuais regras de utilização do aplicativo visam à organização e segurança da plataforma, sem configurar subordinação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias oriundas de prestação de serviços, ainda que ausente vínculo empregatício formal. 2. A ausência de subordinação jurídica, demonstrada pela autonomia do motorista na organização e execução de seu trabalho, descaracteriza o vínculo empregatício com a empresa de aplicativo. 3. O modelo de negócio de plataformas digitais de intermediação de serviços, sem o exercício de controle direto sobre a atividade dos prestadores, não configura relação de emprego." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º; CPC, art. 1305, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000170-28.2023.5.07.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025; RR-1001399-32.2023.5.02.0302, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2025.
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