Acórdão 0002491-70.2025.5.12.0025
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- JOSE ERNESTO MANZI
Íntegra da ementa.
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ATUAÇÃO POR APENAS UMA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RETORNO E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. GARANTIA OBJETIVA E CONTRATO DE PROVA. Embora o TST, por meio do Tema Repetitivo nº 163, reconheça a estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) em contratos de experiência, a aplicação de tal garantia não é absoluta nem imune ao escrutínio da conduta ética das partes. A proteção constitucional visa resguardar o emprego e o nascituro frente à dispensa arbitrária, pressupondo a existência de uma relação de trabalho efetiva e o interesse na sua continuidade. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). O Direito do Trabalho é regido pelos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação. A conduta da empregada que presta serviços por apenas um dia, abandona o posto de trabalho sem qualquer justificativa ou comunicação de gravidez à empresa, e ajuíza ação pleiteando vultosa indenização substitutiva logo após o término do período de experiência, revela ausência de animus contrahendi. Tal comportamento frustra a função social do contrato e a própria finalidade da norma protetiva. 3. ABUSO DE DIREITO E FRAUDE PROCESSUAL. O exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A utilização da gravidez como instrumento para obtenção de indenização pecuniária, sem a real intenção de prover o esforço laboral contratado, transmuda a garantia constitucional em fonte de enriquecimento sem causa. 4. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA OBSTATIVA. Não havendo a consolidação do vínculo por iniciativa exclusiva da trabalhadora, que se omitiu em buscar a manutenção do emprego no momento oportuno, resta descaracterizada a dispensa arbitrária. A inércia deliberada afasta o direito à indenização substitutiva, uma vez que a jurisdição não pode chancelar lides temerárias que utilizam preceitos fundamentais como artifício para simulação de prejuízo inexistente. Recurso ordinário a que se nega provimento para manter o indeferimento da estabilidade.
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