Acórdão 0001884-03.2024.5.12.0022
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- JOSE ERNESTO MANZI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Constatada pelo perito judicial, por meio dos planos de horários e registros de frequência, a efetiva ocorrência de substituições nos moldes previstos no título executivo (modalidades TR1, TR2 e HE4), não há falar em ilegitimidade do substituído para integrar a execução. QUANTITATIVO DE HORAS E COMPENSAÇÃO. Havendo determinação expressa na coisa julgada para o pagamento de 8 horas extras por substituição, com a devida autorização de compensação dos valores já quitados sob idêntica rubrica, correta a conta que apura a diferença de uma hora nos períodos em que a executada remunerou apenas sete. A observância dos parâmetros do título executivo afasta a alegação de excesso de execução. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrado nos autos que o labor em substituição ocorria fora da escala normal, especificamente durante o segundo dia de folga do empregado, incide o adicional de 100% previsto nos instrumentos coletivos da categoria, à míngua de prova em sentido contrário pela executada. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA "EQUIP MOD TURNO". NATUREZA SALARIAL. A verba denominada "equiparação de modalidades de turnos", destinada a compensar o trabalho em condições anormais de escala, detém natureza de gratificação e, consequentemente, caráter salarial (art. 457, § 1º, da CLT). À luz da Súmula nº 264 do TST e na ausência de exclusão expressa em norma coletiva, tal parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO À CELOS (PREVIDÊNCIA PRIVADA). IMPOSSIBILIDADE. As contribuições destinadas à entidade de previdência privada (CELOS) possuem natureza facultativa e contratual, não se equiparando às contribuições previdenciárias oficiais (obrigatórias). Inexistindo determinação no título judicial para a referida dedução na base de cálculo dos juros, mantém-se a integridade do cálculo conforme os parâmetros da previdência social oficial. Agravo de petição conhecido e não provido.
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