Acórdão 0001689-38.2025.5.12.0004
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- JOSE ERNESTO MANZI
Íntegra da ementa.
PLANO DE SAÚDE. AMS PETROBRAS. CUSTEIO E MARGEM DE DESCONTO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. 1. O regulamento interno do plano de saúde AMS remete a definição do custeio e das margens de desconto aos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT). 2. Inexiste direito adquirido à manutenção das condições de custeio vigentes à data da aposentadoria (70/30) ou da margem de desconto de 13%, quando novas normas coletivas, pactuadas regularmente, alteram esses parâmetros para 60/40 e 30%, respectivamente. 3. Aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que privilegia a autodeterminação coletiva e a validade das cláusulas normativas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não assegurados constitucionalmente como patamar civilizatório mínimo. 4. Inaplicabilidade da Súmula 51, I, do TST, ante a natureza convencional da regulamentação do benefício. Sentença mantida.
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