Acórdão 0001681-17.2024.5.12.0030
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- JOSE ERNESTO MANZI
Íntegra da ementa.
PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO REAL DO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOCORRÊNCIA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a formação do seu convencimento, com a ressalva de que essa convicção deve ser de índole objetiva (atingir qualquer operador jurídico que vá examinar os autos) e não subjetiva. O reconhecimento expresso do autor, em depoimento pessoal, quanto à fidedignidade das anotações nos cartões de ponto e à regularidade do intervalo intrajornada, constitui confissão real (arts. 389 e 391 do CPC). Tal modalidade de prova possui força probante superior, tornando incontroverso o fato (art. 374, II e III, do CPC) e prescindível a dilação probatória sobre o tema.O indeferimento da oitiva de testemunhas que visavam desconstituir os registros de jornada, após a confissão do próprio demandante em sentido contrário, não configura cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Preliminar rejeitada.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.