Acórdão 0001435-45.2024.5.12.0022
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- JOSE ERNESTO MANZI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Quanto ao tema, inobstante não haja previsão expressa do recebimento do agravo de petição com efeito suspensivo na CLT, a previsão de que somente a parte incontroversa da execução pode ser executada de imediato, implica considerar a suspensão das matérias objeto de recurso. Contudo, quando o agravo de petição envolve discussão de penhora no rosto dos autos determinada em Cumprimento de Sentença de Juizado Especial Cível é inviável a concessão de qualquer efeito suspensivo, uma vez que cabe a esta Justiça Especializada apenas o cumprimento da ordem exarada nestes autos. Assim, qualquer discussão ou determinação de efeito suspensivo deve ser discutida na ação que emitiu a ordem.
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