Acórdão 0003793-69.2025.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A INFRAERO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO contra ato do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, praticado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000696-13.2025.5.10.0016, derivado da Ação Civil Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a INFRAERO, embora equiparada à Fazenda Pública para fins executórios, possui direito líquido e certo à suspensão integral do cumprimento provisório de sentença que determinou a implantação de progressão funcional por antiguidade, com repercussão em folha de pagamento. III. Razões de decidir 3. O regime constitucional de precatórios disciplina a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e de entes equiparados. Esse regime não impede, por si só, o cumprimento provisório de obrigação de fazer. 4. A execução provisória trabalhista encontra fundamento no art. 899 da CLT. Em face de ente submetido ao regime de precatórios, ela deve observar limites. São vedados o pagamento imediato de parcelas pretéritas, a liberação de valores, atos expropriatórios e a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 45 da repercussão geral, firmou a tese de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 6. A implantação de progressão funcional em folha de pagamento constitui obrigação de fazer. O reflexo financeiro prospectivo decorre da adequação da situação funcional do empregado. Esse efeito não transforma a ordem de implantação em obrigação de pagar diferenças pretéritas. 7. As diferenças vencidas podem ser apuradas em execução provisória, com observância do contraditório. A satisfação pecuniária dessas diferenças somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mediante o regime constitucional próprio. 8. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com o Tema 45 do STF. O dispositivo impede a satisfação financeira definitiva antes do título judicial definitivo, mas não autoriza a suspensão indistinta de obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. Liminar anteriormente deferida revogada. Autorizado o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer consistente na implantação prospectiva da progressão por antiguidade em folha de pagamento. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: TRT10, Mandado de Segurança Cível nº 0002629-69.2025.5.10.0000, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, 2ª Seção Especializada, DEJN 24.10.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.