Acórdão 0002366-59.2025.5.10.0801
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. Segundo entendimento desta Turma, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT e em prestígio à autonomia da vontade, é válida a cláusula de acordo extrajudicial que estabelece a quitação ampla, geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Contudo, a validade de tal procedimento está condicionada à estrita observância de requisitos que assegurem a livre manifestação de vontade das partes, em especial do trabalhador. Observa-se que o Processo do Trabalho, na jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, exige do magistrado análise acurada para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como mero órgão homologador de rescisões contratuais travestidas de transações civis, com o fito de burlar direitos trabalhistas indisponíveis ou fraudar o recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias. Nesse contexto, vale assinalar que a indicação da causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) que justifica o pagamento de determinada parcela é requisito essencial da petição inicial. Conjugadas as normas do art. 832, § 3°, da CLT e do § 1º do art. 43 da Lei n° 8.212/1991, extrai-se que, para as decisões homologatórias, é imposta a necessidade de serem discriminadas as parcelas que compõem a transação efetivada pelas partes, devendo, ainda, ser mencionada a natureza jurídica de tais parcelas para apuração de eventual incidência previdenciária. Assim, no caso, constatado que a petição do acordo extrajudicial não discriminou as parcelas transacionadas, sem evidenciar, portanto, respectiva causa de pedir, mesmo após o prazo concedido às partes para emenda, o descumprimento da diligência, consubstanciado na apresentação de manifestação genérica que não atende ao comando judicial específico de indicação da causa de pedir, enseja o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único; Súmula 263/TST) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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