Acórdão 0001531-80.2024.5.10.0001
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . OMISSÃO. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA . ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, art. 897-A). No caso destes autos, embora não se constate omissão, nem erro material, visto que a decisão embargada adotou dispositivo remissivo, técnica que integra a fundamentação ao resultado do julgamento do recurso ordinário, o que autoriza a proclamação do resultado "nos termos do voto do Relator", dá-se parcial provimento para prestar esclarecimentos e registrar prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMA NTE . C O NTRADIÇ ÃO. INEXISTÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. Não se divisa nenhuma das irregularidades previstas em lei, revelando-se a pretensão da parte o mero inconformismo com as teses jurídicas adotadas e o intuito de reexame do mérito. Nada obstante, registra-se o prequestionamento. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e parcialmente providos.
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