Acórdão 0001523-49.2024.5.10.0019
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
RESCISÃO INDIRETA. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. INEXIGIBILIDADE . " RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 483 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a imediatidade no requerimento da rescisão indireta não é imprescindível para que, nos termos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de ver rescindido o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (TST, 3ª T., RR 12009-77.2019.5.15.0133, BALAZEIRO, DEJT 16/9/2025). Recurso ordinário do reclamante não conhecido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.
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