Acórdão · TRT10

Acórdão 0001317-96.2023.5.10.0010

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência é definida pela natureza material da relação jurídica deduzida em juízo, fixada pela causa de pedir e pelo pedido. No caso, a parte reclamante não busca o pagamento de complementação de aposentadoria, mas o pagamento de horas extras com reflexos em contribuições previdenciárias. Dessa forma, exsurge de forma inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as matérias (CRFB/88, art. 114, inciso I). PRESCRIÇÃO. PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC. Na esteira da jurisprudência pacífica deste Regional, o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal, conforme Verbete Regional 42. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de ação de Protesto Judicial ajuizado pela CONTEC em 26/3/2021 e ajuizada a presente reclamatória em 26/5/2025, não houve a incidência da prescrição bienal, incidindo apenas aquela quinquenal em relação às parcelas postuladas vencidas anteriormente a 26/3/2016. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO UN. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INDEVIDO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O empregado bancário é regido, quanto à jornada de trabalho, pelo art. 224 da CLT, que estabelece a duração ordinária de seis horas diárias de trabalho para a categoria. Não obstante, o § 2º do preceito dispõe que não se aplica a jornada prevista no caput aos empregados que exercem cargos de confiança e que percebem valor de gratificação superior a um terço do salário efetivo. Desse modo, a fim de verificar a caracterização da confiança de que cuida o § 2º do art. 224 da CLT, faz-se necessária a aferição concreta das reais atribuições e tarefas exercidas pelo empregado (Súmula 102-I/TST) de forma a se verificar a existência de subordinados ou o exercício de poder de mando ou de negociação ou, ainda, o exercício de poderes especiais, como de mandatário, ou a existência de autonomia nas decisões. Assim, a mera enumeração de tarefas, funções e tabelas descritas em norma interna não permite incutir a presença de confiança destacada. Na hipótese vertente, verificada a existência de subordinados, além de poderes de mando e gestão, resta configurada a fidúcia bancária, afigurando-se indevido o pagamento de da sétima e oitava horas trabalhadas a cada dia como extras. Sentença reformada. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO AUTORAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. O cotejo entre os pedidos delineados na inicial e os pleitos deferidos na sentença originária, ora reformada, permite aferir que houve inversão do ônus da sucumbência, tornando prejudicado o recurso obreiro nesta parte. Sendo a reclamante integralmente sucumbente, deve, portanto, arcar com os honorários advocatícios aos advogados do reclamado, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, diante da gratuidade de justiça concedida na origem (CLT, art. 791-A, § 4º). Por consequência, exclui-se a condenação de honorários devidos pelo réu à parte autora. Quanto ao importe, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e a jurisprudência da Terceira Turma deste egr. Regional, reputa-se razoável fixá-lo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da autora conhecido e não provido.

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