Acórdão 0001049-72.2024.5.10.0021
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ("TEMPO DE CASA"). ANÁLISE DA FICHA FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 24 MESES SEM PROMOÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. A análise da ficha funcional do empregado demonstra que a reclamada observou a norma interna que rege as promoções por antiguidade, a qual exige um interstício mínimo de 24 meses sem qualquer outra melhoria salarial decorrente de promoção (seja por mérito ou antiguidade). A concessão de promoções por mérito dentro desse interstício interrompe a contagem do prazo, reiniciando-o. Verificado que em todos os períodos pleiteados pelo autor não foi implementado o requisito temporal e de ausência de outra promoção, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21/IRR/TST. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; Súmula 463-I/TST), sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Incidência da tese obrigatória fixada no Tema 21/IRR/TST. RECURSO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST E IRR 165/TST. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. Julgado improcedente o pedido principal quanto ao direito às promoções por antiguidade, resta prejudicada a análise da tese recursal acerca da aplicação da prescrição parcial e seus efeitos sobre a pretensão declaratória, nos moldes do IRR 165/TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.
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