Acórdão · TRT10

Acórdão 0000942-28.2024.5.10.0021

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, em observância ao princípio da livre convicção motivada (CPC, art. 371; CLT, art. 832), ainda que com valoração da prova diversa da pretendida pela parte. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA . A prova testemunhal robusta e convincente, que demonstra a prestação de serviços para além da jornada registrada nos controles de ponto e a supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação, prevalece sobre os registros documentais. Comprovado nos autos o descumprimento das obrigações contratuais essenciais por parte do empregador, resta configurada a falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo pericial, conclusivo e fundamentado, atesta a exposição habitual do trabalhador ao agente físico frio em câmara de resfriamento com temperatura inferior ao limite de tolerância previsto na NR-15, Anexo 9, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, mormente quando a conclusão técnica é corroborada pela prova oral produzida em juízo. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA . O fornecimento de alimentação de má qualidade, comprovado por prova testemunhal, equivale ao descumprimento da obrigação patronal de garantir refeição adequada ao trabalhador. Tal fato impõe a condenação da empresa ao pagamento do valor equivalente ao tíquete-alimentação previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador torna devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. Mantém-se o percentual de 10% fixado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por se mostrar razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, em estrita observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.

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