Acórdão 0000942-28.2024.5.10.0021
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, em observância ao princípio da livre convicção motivada (CPC, art. 371; CLT, art. 832), ainda que com valoração da prova diversa da pretendida pela parte. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA . A prova testemunhal robusta e convincente, que demonstra a prestação de serviços para além da jornada registrada nos controles de ponto e a supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação, prevalece sobre os registros documentais. Comprovado nos autos o descumprimento das obrigações contratuais essenciais por parte do empregador, resta configurada a falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo pericial, conclusivo e fundamentado, atesta a exposição habitual do trabalhador ao agente físico frio em câmara de resfriamento com temperatura inferior ao limite de tolerância previsto na NR-15, Anexo 9, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, mormente quando a conclusão técnica é corroborada pela prova oral produzida em juízo. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA . O fornecimento de alimentação de má qualidade, comprovado por prova testemunhal, equivale ao descumprimento da obrigação patronal de garantir refeição adequada ao trabalhador. Tal fato impõe a condenação da empresa ao pagamento do valor equivalente ao tíquete-alimentação previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador torna devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. Mantém-se o percentual de 10% fixado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por se mostrar razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, em estrita observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.
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