Acórdão 0000927-54.2017.5.10.0102
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA OU INDÍCIO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO. " AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO D E DEVEDOR. O art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme arts. 769 e 889 da CLT e 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/TST, possibilita ao juiz 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária'. Constitui inovação processual que abre ao juiz ilimitadas possibilidades de imposição de restrições de direitos com o único fim de induzir o cumprimento imediato e pleno das ordens judiciais, inclusive no tocante a dívidas em dinheiro. Logo, a desconexão entre o conteúdo da medida e o conteúdo obrigacional da execução judicial não inibe a adoção da medida. São limites a serem observados o caráter subsidiário, somente sendo decretáveis ante o fracasso das tentativas de localização de bens do devedor, a eventual afronta de algum direito fundamental do devedor e a existência de indícios de ocultação patrimonial. Sem a reverência a tais limites as medidas executivas atípicas acabam confinadas a um propósito vingativo ou perturbador sem nenhuma utilidade para o fim para o qual foram concebidas. "A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal" (Ministra Maria Helena Mallmann). Agravo de petição conhecido e não provido " (TRT 10ª Reg., 3ª T., AP 0000966-48.2013.5.10.0019, UMBERTO, j. 25/3/2026, DJEN 30/3/2026) Agravo de petição conhecido e não provido.
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