Acórdão 0000923-25.2024.5.10.0020
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE INEXISTEMTE. O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas requeridas por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Desse modo, ao magistrado compete indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, arts. 765 e 848; CPC, art. 370). Se a controvérsia sobre o adicional de periculosidade é estritamente jurídica - baseada no enquadramento da função de "Fiscal de Perdas" nas hipóteses legais -, a realização de perícia técnica torna-se desnecessária, não configurando cerceamento de defesa. Assinala-se, em acréscimo, que torna o laudo pericial irrelevante, quando a prova do fato não exigir conhecimento especial técnico ou a verificação for impraticável (CPC, art. 464, §1º, I e III). Nulidade inexistente. FISCAL DE LOJA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ressaindo dos autos que as atividades do empregado, contratado como Fiscal de Loja, consistiam em vigilância patrimonial passiva, controle de patrimônio e da entrada e saída de pessoas no estabelecimento, sem o porte de arma de fogo ou a exigência de curso de formação específico, é mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. MODALIDADE DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO E INDISCIPLINA. OFENSAS VERBAIS A SUPERIOR HIERÁRQUICO. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO . OBSERVÂNCIA. Independentemente da natureza e modalidade da relação de emprego, sendo a máxima penalidade que o empregador pode aplicar ao empregado (CLT, art. 482), a justa causa para o despedimento exige prova robusta e convincente cujo ônus produtivo é inteiramente do empregador (CLT, art. 818, II). Registra-se que, para a caracterização da justa causa, há a necessidade da presença de diversos requisitos, dentre eles, a proporcionalidade entre falta e pena e o nexo de causalidade (determinância do comportamento para a resolução contratual). Na hipótese dos autos, a utilização de palavras de baixo calão e ofensas direcionadas ao superior hierárquico no ambiente de trabalho, na presença de outros empregados e clientes, rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Configurada a conduta tipificada no art. 482, alíneas "h" e "k", da CLT, sendo desnecessário observar a gradação pedagógica das penas (existência de punições anteriores) dada a gravidade do evento faltoso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Inalterada a condenação, o reclamante arca com o pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme determinou a sentença. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.
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