Acórdão 0000805-43.2024.5.10.0022
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. Embora o magistrado possua ampla liberdade na condução do processo (CLT, art. 765), tal prerrogativa é limitada pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV). O depoimento pessoal é um meio de prova cujo requerimento é facultado à parte adversa com o objetivo precípuo de obter a confissão (CPC, art. 385) de modo que seu indeferimento, diante de matéria fática controvertida, configura cerceamento do direito de defesa quando a sentença, posteriormente, julga improcedentes os pedidos justamente por ausência de prova que incumbia ao autor produzir. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido parcialmente. Prejudicadas as demais matérias recursais do recurso obreiro e o apelo da reclamada.
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