Acórdão 0000724-13.2022.5.10.0007
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/1966. APLICAÇÃO DA ADPF 53. MARCO TEMPORAL. COISA JULGADA. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ". No caso, o acórdão regional adequou a condenação patronal ao entendimento do STF (ADPF 53) e, nesse passo, determinou que, a partir de 18/3/2022, o piso salarial passasse a ser calculado com base no salário-mínimo vigente naquela exata data (congelamento). Nesse passo, a alegação da ECT de que a ADPF 53 " vedou pagamentos retroativos " a 18/3/2022 não se coaduna com o título exequendo e, ademais, parte de premissa equivocada. Veja-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 53 determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais da engenharia ao valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (18/3/2022). Tal modulação não extingue o direito do exequente às diferenças salariais pretéritas, apuradas desde o marco prescricional fixado no título executivo até a data do congelamento, decorrentes do descumprimento da norma pelo empregador à época própria. Assim, ressai que a elaboração dos cálculos ocorreu em estrita observância a esses parâmetros, de modo que respeitaa coisa julgada material. Sentença mantida. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. A ECT, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e com patrimônio integralmente vinculado à União, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Assim, a atualização dos débitos trabalhistas da submete-se à sucessão de regimes jurídicos no tempo. Ademais, o título exequendo determinou que a apuração do crédito observe o comando legal próprio para as condenações à fazenda pública. Dessa maneira, revela-se incorreta a decisão de origem agravada que determina a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação. Nessas perspectivas, devem ser observados juros da poupança até 08/12/2021 (Tema 810/STF) e a taxa SELIC de 09/12/2021 a 9/9/2025 (redação original da EC 113/2021) e, dada a superveniência da EC 136/2025, que alterou a sistemática a partir de 10/9/2025, impõe-se a adequação da liquidação para o período futuro, devendo-se aplicar, a partir de então, o IPCA acrescido de juros de 2% a.a., limitado à variação da taxa SELIC. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
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