Acórdão · TRT10

Acórdão 0000530-92.2026.5.10.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. DESTITUIÇÃO POR INICIATIVA DA EMPRESA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que indeferiu, em reclamação trabalhista, pedido de tutela de urgência para restabelecimento e incorporação da gratificação de função, pela média dos últimos dez anos, acrescida do Complemento de Incentivo à Produtividade - CIP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está presente a probabilidade do direito à incorporação da gratificação de função, quando o empregado exerceu funções gratificadas por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista e foi destituído por iniciativa da empregadora; e (ii) saber se a supressão da gratificação de função, com expressiva redução salarial, configura perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A documentação funcional demonstra, em juízo de probabilidade, o exercício de funções gratificadas por período muito superior a dez anos, com consolidação da situação jurídica antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Por isso, a pretensão não pode ser afastada, de plano, pela simples invocação do art. 468, § 2º, da CLT. De qualquer forma a norma interna da ECT (MANPES, Módulo 36, capítulo 2), que integrou o contrato de trabalho, previu a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 4. A diretriz da antiga Súmula nº 372, I, do TST permanece relevante para hipóteses em que a estabilidade financeira se consolidou sob sua vigência. A alteração legislativa ou jurisprudencial posterior não atinge automaticamente situação já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 5. A reversão da função ocorreu, em exame inicial, por ato unilateral da empregadora, com registro expresso de que a destituição decorreu de iniciativa da empresa. A alegação genérica de necessidade de dilação probatória não afasta, por si só, a plausibilidade do direito, diante dos documentos já apresentados. 6. O perigo de dano está configurado, porque a supressão abrupta de gratificação percebida por longo período incide sobre verba de natureza alimentar e provoca prejuízo imediato, concreto e continuado à subsistência do trabalhador. A possibilidade de recomposição patrimonial futura não neutraliza esse risco. 7. A concessão da segurança também se harmoniza com a jurisprudência do Tribunal quanto à inaplicabilidade da Reforma Trabalhista às situações consolidadas antes de sua vigência, quando verificado o exercício de função gratificada por mais de dez anos. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança concedido. Tese de julgamento: "1. O empregado que exerceu função gratificada por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e foi destituído por iniciativa da empregadora tem probabilidade do direito à incorporação da gratificação de função, com fundamento na estabilidade financeira. 2. A supressão de gratificação de função percebida por longo período, com expressiva redução remuneratória, configura perigo de dano quando se trata de verba de natureza alimentar. 3. A alteração introduzida pelo art. 468, § 2º, da CLT não afasta, de plano, situação jurídica consolidada antes da Reforma Trabalhista." _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 468, § 2º; CPC, art. 300; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 372; TST, Súmula nº 51, I; TRT-10,

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