Acórdão · TRT10

Acórdão 0000309-32.2024.5.10.0016

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada a irredutibilidade da gratificação de função com preservação da jornada de trabalho, a superveniência de novo plano interno de funções gratificadas não tem o condão de superar a coisa julgada. Desse modo, os valores devidos devem ser apurados enquanto existir a defasagem salarial identificada até a efetiva incorporação em folha. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento individual de sentença, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Por essa razão, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de verba honorária assistencial. Todavia, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde com a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor do exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO . CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais são devidas sobre o valor da condenação o qual, na fase de conhecimento, é fixado apenas de forma provisória. Desse modo, liquidada a sentença e apurado o crédito efetivamente devido, deve o executado recolher eventual diferença de custas processuais na execução (CLT, art. 789, I, §§ 1º e 2º). AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APURAÇÃO DE REFLEXOS DO FGTS EM OUTRAS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. O título executivo não deferiu reflexos do FGTS em outras parcelas, de modo que não é possível a inclusão dos valores pretendidos apenas na execução, pois "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (CLT, art. 879, § 1º). Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de petição do executado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido.

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