Acórdão · TRT10

Acórdão 0000201-80.2026.5.10.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS (FCT E GFC). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em mandado de segurança impetrado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado em face de ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança deve ser reformada, por suposta ilegalidade manifesta do ato judicial que deferiu tutela provisória. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento restrito, sendo admitido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação jurídica plausível, baseada em elementos documentais que indicam, em análise sumária, possível compensação indevida entre parcelas de natureza distinta. 5. A controvérsia envolve matéria complexa, relacionada à natureza jurídica das parcelas FCT e GFC, à validade de norma interna empresarial e aos efeitos da adesão do empregado, exigindo cognição exauriente incompatível com a via mandamental. 6. A via do mandado de segurança não admite reexame aprofundado de provas nem substituição do juízo valorativo do magistrado de origem. 7. A invocação das prerrogativas da Fazenda Pública não evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da segurança. 8. O agravo interno não demonstra erro manifesto na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É cabível mandado de segurança contra ato judicial que defere tutela provisória somente quando for demonstrada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, sendo incabível sua utilização para reexame de matéria que demanda cognição exauriente." ___________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 300; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 414; TST, IRR Tema 303.

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