Acórdão 0000198-64.2019.5.10.0811
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IRR 174/TST. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Dispõe o art. 897, "a" e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, no sentido de afastar a pretensão de retificação de cálculos, tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo reversível por impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente, ou por embargos à execução, pelo executado, depois de garantido o juízo (CLT, art. 884, § 3º). Incidência irresistível da tese firmada no IRR 174/TST. Agravo de petição não conhecido.
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