Acórdão 5001082-66.2023.4.03.6139
- Julgamento:
- 18 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. BAIXA DE VALORES PAGOS EM ACORDOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré promovesse a baixa dos valores pagos diretamente aos trabalhadores a título de FGTS, em razão de acordos homologados em diversas reclamações trabalhistas, no montante total de R$ 54.360,00. 2. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve descaso e inércia no cumprimento da determinação judicial para baixa dos valores quitados nas ações trabalhistas, bem como requer a reversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta atribuída à ré, consistente na demora ou inércia na baixa de valores de FGTS pagos em acordos trabalhistas, configura violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ou omissão, dano e nexo causal, podendo assumir natureza objetiva ou subjetiva conforme o regime jurídico aplicável. 5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois também é titular de direitos de personalidade relacionados à honra objetiva, reputação, bom nome e imagem, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, os fatos narrados indicam apenas atraso ou inércia administrativa na baixa de valores de FGTS quitados em acordos trabalhistas, circunstância que não evidenciou ofensa à reputação, à imagem ou à credibilidade da pessoa jurídica autora. 7. A situação descrita caracteriza mero aborrecimento ou transtorno decorrente da relação administrativa mantida com a instituição responsável pela gestão do FGTS, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva, reputação ou imagem. 2. A mera demora ou inércia administrativa na regularização de registros relativos ao FGTS, sem prova de abalo à credibilidade da empresa, não configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 186; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227.
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