Acórdão 3017566-37.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Edson Ferreira
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Período de 28-08-2008 a 01-07-2016. Impedimento de coisa julgada quanto aos quinquênios, em relação aos exequentes Carlos Aurélio da Costa, Roberto Carlos Vendramin, Marcos Rosário Pereira e Márcia Regina Martins Banach. Extinção da cobrança em relação às partes atingidas por tal impedimento, arcando as partes com as despesas do processo em proporção e com honorários advocatícios de quinze por cento, os devedores sobre o valor efetivo e atualizado do débito e a associação agravada sobre o valor, também atualizado, das partes excluídas da cobrança. Pela falta de ressalva a respeito e de prévia verificação, a despeito do conhecimento da existência de centenas de outros processos semelhantes e cumprimentos individuais de sentença desta mesma ação coletiva, aforados por outros advogados, a associação agravada é condenada, por litigância de má-fé, Código de Processo Civil, artigo 80, V e VI, a multa no valor de três salários-mínimos. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3017566-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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