Acórdão 3016028-21.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
NULIDADE DO V. ACÓRDÃO – Julgamento virtual que teria contrariado o princípio da publicidade – Incorrência – Julgamento que foi iniciado em 03.02.2026, com término em 09.02.2026, sendo que aquela data foi devidamente publicada, inexistindo oposição da parte – Embargos de declaração pretéritos que diziam respeito ao indeferimento do efeito suspensivo, e não ao v. acórdão - Nulidade afastada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – V. acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da embargada e julgou extinto o feito, sem exame de mérito – Omissão, obscuridade e contradição – Inocorrência – Empréstimos consignados que foram firmados com instituições financeiras, sendo que a embargada apenas processa as informações em folha de pagamento - Sendo a embargada parte ilegítima para responder pela ação, ficam prejudicadas as demais alegações da parte - Questão devidamente analisada no v. acórdão - Rediscussão da matéria – Inteligência do art. 1.022, do CPC – Prequestionamento – Inviabilidade - O esclarecimento sobre a matéria aventada é desnecessário, nos termos do art. 1.025 do CPC - Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3016028-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
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